24/08/2022
Mentiras e verdades sobre o tema *PORTE DE ARMA PARA VIGILANTES", que tem ganhado bastante destaque na categoria nos últimos anos, os quais iremos pontuar a seguir:
1° Ponto: A lei 7.102/83, no seu Art. 19, autoriza o porte de arma para os vigilantes em serviço, sendo o armamento de propriedade da empresa na qual o vigilante desempenha suas atividades funcionais, dentro do perímetro, nos postos de serviço.
2º Ponto: Projetos de Leis sobre o tema aparecem em períodos eleitorais, principalmente nas Assembleias dos estados, visando estender o porte de arma para o vigilante fora do serviço, são leis para Inglês ver, sem eficácia, tendo-se em vista que a arma utilizada pelo vigilante pertence única e exclusivamente ao empregador, não havendo possibilidade para o porte se
estendido a vida pessoal do profissional. 3º PONTO: A aprovação do PORTE PARTICULAR DE ARMA para categoria dos vigilantes não depende de instituições Sindicais, dependem única e exclusivamente de Legislação Federal, aprovada pela Câmara e pelo Senado e sendo sancionado pelo presidente que esteja no mandato.
4°Ponto: É necessário explicar que o PORTE DE ARMA para vigilantes requer amplo debate para definir pontos de interesse da categoria, citando especificamente os seguintes pontos:
a) Qual o calibre que será autorizado, tendo-se em vista, que o calibre autorizado para o vigilante de posto é calibre .32 e .38, poderá o vigilante utilizar calibre superior ao descrito na LEI 7.102/83??
b)O vigilante devidamente empregado que compre sua arma, com seu porte, este trabalhador sendo demitido da empresa permanecerá com direito ao porte de arma? 5º PONTO: Os senhores possuem conhecimento, que nossa profissão foi regulamentada pela primeira vez no período da DITADURA MILITAR, através do DECRETO 1034/1969, decreto este que vigorou até o dia 20 de junho de 1983, data na qual foi sancionada a LEI n°7.102/83, assinada pelo último General do período de DITADURA MILITAR, Senhor João Figueiredo, onde tragicamente