29/11/2024
NOTA TÉCNICA – 29.11.2024
Esta Nota Técnica apresenta informações resumidas sobre decisões proferidas pelo TCU, com o objetivo de destacar o entendimento das deliberações de maior relevância. Visa facilitar o acompanhamento de acórdãos importantes, mantendo os nobres colegas da engenharia legal “jurídica” que atuam na gestão pública atentos às principais diretrizes e interpretações. Acompanhem:
Acórdão 7736/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.
✅ Entendimento: Quando a execução parcial de uma construção (exemplo, obra) não resulta em benefícios concretos para a sociedade, possíveis possibilidades de reaproveitamento futuro não configuram benefícios eficazes. Assim, a quantificação do subsídio não deve considerar abatimentos baseados em execuções insuficientes para atender aos objetivos pactuados.
Acórdão 2378/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
✅ Entendimento: As promoções de presunção relativa de inexequibilidade de preços, exige que a Administração conceda ao licitante a oportunidade de comprovar as previsões da proposta, garantindo maior transparência e justiça no processo licitatório.
Acórdão 2381/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Licitação de melhor técnica. Serviço técnico especializado. Serviço intelectual.
O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
✅ Entendimento: Os critérios de julgamento de “melhor técnica” ou “técnica e preço” são obrigatórios para contratações de serviços técnicos especializados de alta complexidade. Essa diretriz, visa garantir a qualificação técnica necessária para elaboração de projetos e execução de serviços intelectuais, não sendo mais considerados comuns.