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01/04/2013

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Portaria SECEX nº 1, de 16-1-2013
PORTARIA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 17/01/2013)
Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para
exportação em regime de drawback de que trata o
art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de
2012.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I
e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o
disposto no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 97. Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua
validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº
1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º)..........................................................................................................................................................
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre
1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2012 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por
intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e
deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98. ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido
prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano
com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de
inadimplemento.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo
beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e
deliberação, observados os arts. 257 e 258.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso IV do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham
sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES

Endereço

São Paulo, SP
05586080

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